Decisão TJSC

Processo: 5027747-77.2024.8.24.0930

Recurso: agravo

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: Turma, j. 23/06/2022, DJe 29/06/2022; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. MinISTRO

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7051807 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027747-77.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 62), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:   Vistos etc. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por J. J. T. contra BANCO PAN S/A. Aduziu, em resumo, que firmou um contrato de financiamento de veículo com o banco réu e que foram incluídas no pacto cláusulas abusivas relacionadas a juros remuneratórios acima da média de mercado e seguro prestamista. No final requereu, a par da tutela de urgência, a procedência do pedido para: a) declarar a ilegalidade dos encargos indicados; b) condenação do réu ao pagamento das custas ...

(TJSC; Processo nº 5027747-77.2024.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, j. 23/06/2022, DJe 29/06/2022; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. MinISTRO; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7051807 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027747-77.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 62), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:   Vistos etc. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por J. J. T. contra BANCO PAN S/A. Aduziu, em resumo, que firmou um contrato de financiamento de veículo com o banco réu e que foram incluídas no pacto cláusulas abusivas relacionadas a juros remuneratórios acima da média de mercado e seguro prestamista. No final requereu, a par da tutela de urgência, a procedência do pedido para: a) declarar a ilegalidade dos encargos indicados; b) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.  A justiça gratuita foi concedida e a tutela provisória deferida para autorizar o depósito das parcelas mensais calculada com base na média de mercado, bem como para mantê-la na posse do veículo e vedar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (ev. 15.1). Citado, o banco réu ofereceu contestação (ev. 41.4) suscitando preliminar de descumprimento quanto ao disposto no art. 330, §2º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e, ao final, postulou improcedência da pretensão exordial. Juntou documentos. Houve réplica (ev. 53.1). O réu interpôs agravo de instrumento (apensos nº 5025506-73.2025.8.24.0000) e o recurso foi desprovido (21.1 e 21.2). Da sentença A Juíza de Direito, Dra. ALEXANDRA LORENZI DA SILVA, do 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 62): Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J. J. T. contra BANCO PAN S/A, para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10%, nos termos da fundamentação;  b) afastar a cobrança do seguro; c) descaracterizar a mora e excluir os encargos moratórios; d) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.204, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 14% do valor da causa, devidamente atualizado, conforme art. 85, §2º, do CPC.  Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se.  Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. Da Apelação Cível  Inconformado com a prestação jurisdicional, o requerido BANCO PAN S.A. interpôs recurso de Apelação (Evento 78). Sustenta a legalidade dos juros remuneratórios e do seguro; bem como a caracterização da mora do Requerente. Ao final, requer a improcedência da demanda; e também o prequestionamento. Das contrarrazões O Requerente apresentou contrarrazões (Evento 88). Os autos ascenderam ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027747-77.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO PRESTAMISTA, MORA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de revisão contratual, visando à declaração de abusividade de cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios e seguro prestamista, bem como à descaracterização da mora e à repetição de indébito. A sentença julgou procedentes os pedidos. O requerido interpôs apelação, sustentando a legalidade das cláusulas e requerendo a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os juros remuneratórios pactuados excedem a taxa média de mercado e configuram abusividade; (ii) se houve imposição de contratação de seguro prestamista, caracterizando venda casada; (iii) se há descaracterização da mora em razão da alegada abusividade contratual; (iv) se há necessidade do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS NÃO SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA.  4. Quanto ao seguro, há prova de ciência e adesão voluntária pelo consumidor, não se configurando venda casada. Aplica-se a tese firmada no Tema 972/STJ. 5. Não reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, mantém-se a caracterização da mora, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 6. O prequestionamento é incabível, pois todas as matérias foram devidamente enfrentadas na fundamentação. 7. Reformada a sentença, impõe-se ao autor o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Pedido julgado improcedente. TeseS de julgamento: “1. AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS NÃO SÃO ABUSIVAS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA NO RESP 1.821.182/RS. 2. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando há prova de adesão voluntária. 3. A ausência de abusividade contratual impede a descaracterização da mora. 4. O prequestionamento é incabível quando todas as matérias foram devidamente enfrentadas. 5. Reformada a sentença, impõe-se ao autor o pagamento dos ônus sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º-A; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, RelA. MinISTRA Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 1.821.182/RS, RelA. MinISTRA Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022, DJe 29/06/2022; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. MinISTRO Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.940.007/RJ, Rel. MinISTRO Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/03/2022, DJe 22/03/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto para julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Revisional. Condeno o Autor ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor do procurador do Banco. A condenação do Autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051808v4 e do código CRC ee846fea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:23     5027747-77.2024.8.24.0930 7051808 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5027747-77.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 21, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO REVISIONAL. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DO PROCURADOR DO BANCO. A CONDENAÇÃO DO AUTOR FICA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas